Numa interrupção por facto imputável ao cliente, de acordo com o Artigo 130.º do RRC: "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por facto imputável ao cliente não suspende a faturação da potência contratada.".
Neste cenário e para cumprir a legislação faturando a potência dos dias em que o CPE esteve interrompido deveremos realizar os seguintes procedimentos.
1. Na data da interrupção do serviço deverá ser realizada uma ultima leitura no ponto de entrega e enviada a fatura ao cliente;
2. Quando o cliente solicitar o restabelecimento, ou quando se pretender suspender de vez o Ponto de Entrega, deverá ser realizada uma primeira leitura na data da interrupção (a mesma data do ponto anterior);
3. Na data do restabelecimento ou da suspensão definitiva do Ponto de Entrega deverá ser realizada uma leitura real, que em função da inexistência de consumo será igual às duas anteriores, representando um consumo zero;
4. Se se tratar de um restabelecimento o processo de faturação será retomado normalmente a partir da data da reativação, com a emissão de uma fatura adicional só de potencia relativa ao período em que o fornecimento esteve interrompido. Se se tratar de uma suspensão defenitva será emitida uma fatura com o período total (da interrupção até à data da suspensão), com o valor apenas da potencia.
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