Sumário:
Os consumidores de eletricidade em Portugal continental são livres de escolher o seu comercializador de energia, devendo, para o efeito, contratar o respetivo fornecimento com um comercializador devidamente habilitado para o efeito.A regulamentação do setor elétrico estabelece a existência de obrigações de prestação de informação por parte dos comercializadores aos seus clientes, designadamente a que deve constar da fatura de eletricidade, conforme estatuído no artigo 132.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) do setor elétrico, bem como a que deve ser disponibilizada através da página na internet dos comercializadores e da ficha contratual padronizada (definida nos termos do artigo 105.º do RRC).
Anexos: dre-3203753.pdf
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